Regulamento do procedimento ODS

Regulamento do procedimento ODS

Regulamento do procedimento ODS do ADR Center

Regulamento de resolução extrajudicial de litígios entre os fornecedores de plataformas em linha e os destinatários do serviço, nos termos do artigo 21.º do Regulamento dos Serviços Digitais - Regulamento (UE) 2022/2065

Em vigor a partir de 1 de setembro de 2025

Art. 1 Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

O " ADR Center " é o organismo internacional independente de resolução extrajudicial de litígios (ADR), com sede em Itália, que administra o procedimento do Serviço de Resolução Extrajudicial de Litígios (ODS) nos termos do presente Regulamento.

“ Conteúdo Ilegal ” significa qualquer informação que não esteja em conformidade com a Legislação Comunitária aplicável ou com a legislação de um Estado-Membro nos termos dessa Legislação, conforme definido no Regulamento dos Serviços Digitais.

“ Violação dos Termos e Condições ” significa qualquer violação dos termos e condições da plataforma em linha que regem a relação contratual entre a plataforma e os seus utilizadores.

O " Sistema de Gestão de Casos " ou " CMS " do ADR Center é uma tecnologia de comunicação eletrónica multilingue desenvolvida pelo ADR Center para facilitar a apresentação de reclamações e gerir em linha o procedimento ODS em todas as línguas oficiais da União Europeia. O CMS está disponível no seguinte site: https://ods.adrcenter.com.

“ Avaliador ” significa um perito nomeado pelo ADR Center para gerir o procedimento ODS e emitir uma decisão não vinculativa.

“ Reclamação ” é o pedido inicial apresentado por um Utilizador através do CMS do ADR Center contra um Fornecedor, que se enquadra nas áreas enumeradas no Art. 3, Secção 3.

“ Digital Services Act ”, “ Regulamento dos Serviços Digitais ” ou “ DSA ” significa o Regulamento (UE) 2022/2065 relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) da União Europeia.

“ Mecanismo de Resolução Extrajudicial de Litígios ”, “ Resolução Extrajudicial de Litígios ” ou “ ODS ” significa o procedimento de resolução de litígios em linha administrado pelo ADR Center e pelo seu Avaliador, que atua de forma neutra, imparcial e competente com o objetivo de emitir uma decisão não vinculativa para as Partes.

“ Plataforma em linha ”, “ Fornecedor ” ou “ Plataforma ” significa um fornecedor de uma plataforma em linha ou de uma plataforma em linha de grande dimensão que, enquanto serviço de alojamento virtual, a pedido de um Utilizador, armazena e difunde informações ao público.

" Motor de pesquisa em linha " significa um serviço intermediário que permite aos utilizadores introduzir termos de pesquisa para efetuar pesquisas, em princípio, em todos os sítios web, ou em todos os sítios web numa determinada língua, com base numa consulta sobre qualquer assunto sob a forma de palavra-chave, pedido de voz, frase ou outro tipo de entrada, e que apresenta resultados em qualquer formato nos quais podem ser encontradas informações relacionadas com o conteúdo solicitado.

" Gestor de Casos ODS " é a pessoa ou as pessoas designadas pelo ADR Center para gerir o CMS disponível em: https://ods-service.adrcenter.com/, incluindo a comunicação com Utilizadores, Plataformas, Sinalizadores de Confiança, autoridades oficiais ou quaisquer outros terceiros que contactem o ODS do ADR Center, bem como a avaliação da admissibilidade das reclamações recebidas pelo ODS.

" Destinatário do Serviço ", " Destinatário " ou " Utilizador " refere-se a qualquer pessoa singular ou coletiva que utilize um serviço intermediário prestado por um fornecedor de uma plataforma em linha. Para evitar qualquer incerteza de interpretação, qualquer referência a "Destinatário do Serviço", "Destinatário" ou "Utilizador" deve entender-se como abrangendo também os "Sinalizadores de Confiança" ou os "Sinalizadores", sem necessidade de menção específica.

“ Sinalizadores de Confiança ” ou “ Sinalizadores ” significa qualquer entidade, designada pelos respetivos coordenadores nacionais dos serviços digitais, responsável por identificar Conteúdos potencialmente Ilegais e sinalizá-los às plataformas em linha.

" Parte " ou " Partes " significa um Utilizador, um Sinalizador ou um Fornecedor que participam conjuntamente num procedimento ODS.

“ Documentos ” significa todos os ficheiros, registos informáticos e quaisquer outras provas apresentadas pelas Partes no litígio.

“ Regulamento ” significa o presente Regulamento do Serviço de Resolução Extrajudicial de Litígios adotado pelo ADR Center e que pode estar sujeito a alterações futuras.

“ Termos e Condições ” significa todas as cláusulas, independentemente da sua denominação ou forma, que regulam a relação contratual entre as Plataformas e os Utilizadores.

“ Fases e Prazos do Procedimento ” significa os prazos indicados no presente Regulamento, que devem ser entendidos como não vinculativos, sem prejuízo do prazo de 90 dias (180 em caso de complexidade) previsto no artigo 7.º do Regulamento, que representa o limite máximo de referência para o procedimento.

“ Acordo de Conciliação ” significa o acordo alcançado entre um Utilizador e uma Plataforma por meio da própria Plataforma e das funcionalidades que ela oferece durante o procedimento estabelecido no Artigo 9 deste Regulamento.

Todas as definições serão interpretadas e aplicadas de acordo com os princípios e o espírito do DSA. Em caso de conflito entre as definições aqui fornecidas e os significados a elas atribuídos pelo DSA, as definições estabelecidas nestas Regras e os significados a elas atribuídos prevalecerão.

Art. 2 Aplicação do Regulamento

  1. O presente Regulamento (“Regulamento”) é administrado pelo ADR Center (“ADR Center”), pelos seus Avaliadores e pelos Gestores de Casos ODS.
  2. O Regulamento define a forma como o ADR Center deve gerir a resolução extrajudicial de litígios entre os Utilizadores e os Fornecedores de plataformas em linha, nos termos do artigo 21.º do Regulamento (UE) 2022/2065 relativo a um mercado único para os serviços digitais, que altera também a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) da União Europeia.
  3. O Regulamento aplica-se a litígios nacionais e transfronteiriços entre destinatários do serviço e fornecedores de plataformas em linha nos seguintes domínios:
    1. Conteúdos ilegais ou incompatibilidade com os Termos e Condições do Fornecedor;
    2. Remoção ou bloqueio do acesso às informações;
    3. Suspensão ou encerramento de contas de utilizador ou da prestação do serviço;
    4. Suspensão, cessação ou limitação da capacidade de monetizar as informações; e
    5. Qualquer outra medida tomada pelos fornecedores de plataformas em linha que afete os conteúdos ou as contas dos utilizadores.
  4. O ADR Center pode alterar periodicamente qualquer disposição do presente Regulamento, e as alterações produzem efeitos e aplicam-se a todas as Reclamações apresentadas após a data de publicação da alteração no site do ADR Center, no seguinte endereço: https://ods.adrcenter.com. As alterações não têm efeito retroativo sobre as Reclamações apresentadas antes da data da alteração.

Art. 3 Critérios aplicáveis ao procedimento

Qualquer procedimento ODS realizado ao abrigo do presente Regulamento deve respeitar os princípios estabelecidos no DSA e incluir expressamente o seguinte:

  1. Neutralidade e imparcialidade – O ADR Center atuará sempre de forma neutra e imparcial, garantindo que as suas decisões estão livres de qualquer preconceito ou interesse pessoal.
  2. Equidade e transparência – O procedimento ODS deve ser conduzido de forma equitativa e transparente para todas as partes envolvidas, permitindo-lhes expor de boa-fé os seus argumentos e sustentá-los eficazmente, e deve terminar com a adoção de uma decisão devidamente fundamentada e justificável.
  3. Conformidade com a lei e com os direitos humanos – Todos os procedimentos ODS devem cumprir a legislação aplicável e garantir o respeito dos direitos humanos relevantes ao longo de todo o procedimento.
  4. Eficiência – Todos os procedimentos ODS são concebidos para garantir uma resolução de litígios atempada e economicamente sustentável num grande número de casos.

Art. 4 Representação

  1. As Partes podem ser assistidas por advogados, peritos e consultores por elas designados na preparação de qualquer declaração escrita. Não é exigida prova das qualificações destes profissionais.
  2. Se uma reclamação for apresentada por uma pessoa diferente da parte diretamente lesada, deve ser fornecida documentação adicional que comprove os poderes do representante legal para que o caso seja admissível.
  3. As partes que não sejam pessoas singulares, com exceção dos Fornecedores, devem apresentar, no início do procedimento ODS, documentação adequada que comprove os poderes de representação da pessoa autorizada a assinar as declarações escritas.
  4. Para efeitos do presente Regulamento, só as comunicações trocadas com os representantes de uma Plataforma através do CMS são consideradas vinculativas para a Plataforma e para o ADR Center. Presume-se que essas comunicações são feitas por representantes devidamente autorizados da Plataforma, e não é necessária qualquer verificação adicional dos poderes de representação, salvo se existirem dúvidas razoáveis quanto à autenticidade ou aos poderes da pessoa que atua em nome da Plataforma.

Art. 5 Início do procedimento

  1. Qualquer Utilizador ou Sinalizador pode iniciar um procedimento ODS contra um Fornecedor nos termos do presente Regulamento, apresentando uma reclamação ao ADR Center através do seu CMS, facilmente acessível aos utilizadores.
  2. Para apresentar uma reclamação, o Utilizador deve primeiro registar-se no CMS do ADR Center, criando uma conta pessoal e aceitando os termos e condições que regem o funcionamento do CMS.
  3. A reclamação deve conter, pelo menos:
    1. Os dados de contacto completos do Utilizador ou do Sinalizador, incluindo endereço de e-mail, número de telefone e endereço postal, e a indicação de em nome de quem é apresentada a reclamação;
    2. O Fornecedor e a Plataforma contra os quais é apresentada a Reclamação;
    3. A descrição da questão suscitada na Reclamação e do momento em que ocorreu, e a confirmação pelo Utilizador de que o facto ocorreu menos de 12 meses antes da apresentação da Reclamação;
    4. A indicação das medidas tomadas para tentar resolver a questão, incluindo as tentativas efetuadas através do sistema interno de gestão de reclamações da Plataforma e as respostas recebidas (se as houver);
    5. O resultado que o Utilizador ou o Sinalizador pretende obter (por exemplo, reembolso, substituição, remoção/reposição de conteúdos);
    6. Cópias digitais de todos os documentos relevantes para o litígio, como fotografias, capturas de ecrã, faturas, recibos, ficheiros de vídeo ou de áudio;
    7. A língua preferida, de entre as línguas oficiais europeias disponíveis, para a condução do procedimento.;
  4. Só será tida em conta a documentação apresentada juntamente com a Reclamação, salvo pedido em contrário do Avaliador após a declaração de admissibilidade.

Art. 6 Admissibilidade do procedimento

  1. Após a receção de uma Reclamação, o ADR Center avaliará a sua admissibilidade com base nos seguintes critérios:
    1. Dados de contacto completos e identificação da parte em nome da qual a Reclamação é apresentada, prova da representação (em caso de apresentação indireta);
    2. Descrição completa da Reclamação, conforme pedido no formulário, incluindo o endereço URL ou o nome de utilizador do utilizador cuja conta/conteúdo foi removido da Plataforma ou o endereço URL do conteúdo removido;
    3. O Fornecedor, a Plataforma e o serviço contra os quais a Reclamação é apresentada devem estar abrangidos pelo âmbito de aplicação do DSA e do artigo 21.º, e a Reclamação deve dizer respeito a uma única Plataforma;
    4. A questão deve estar abrangida pelo âmbito normativo do DSA e dizer respeito a um ou mais dos seguintes aspetos:
    5. a) Presença de Conteúdos Ilegais ou incompatibilidade com os Termos e Condições do Fornecedor;
    6. b) Remoção ou bloqueio do acesso a informações;
    7. c) Suspensão ou encerramento de contas de utilizador ou do acesso aos serviços;
    8. d) Suspensão, interrupção ou limitação das possibilidades de monetização;
    9. e) Qualquer outra medida tomada pelos fornecedores de plataformas em linha que afete os conteúdos ou a conta do utilizador;
    10. O Utilizador deve já ter apresentado uma reclamação diretamente à plataforma, nos termos do artigo 20.º do DSA, e a questão deve ter ficado por resolver, incluindo através do sistema interno de gestão de reclamações da plataforma;
    11. O litígio não deve ter sido resolvido por outros meios, incluindo uma decisão judicial sobre o mérito do litígio, e não deve estar pendente, no momento da apresentação da Reclamação, qualquer processo judicial sobre o mérito do litígio;
    12. A questão deve ter surgido nos 12 meses anteriores à apresentação da Reclamação;
    13. Não deve haver indícios de má-fé por parte do Utilizador, como a apresentação de várias Reclamações contra a mesma Plataforma após a difusão deliberada e reiterada de Conteúdos manifestamente Ilegais, com o objetivo de impor custos processuais à Plataforma.
    14. O ADR Center terá em conta eventuais reclamações anteriores ou pendentes apresentadas pelo Utilizador ao ADR Center relativas à mesma plataforma e ao mesmo problema.
  2. Se faltarem à Reclamação informações necessárias, ou se as informações fornecidas forem parciais, enganosas, incompletas ou disserem respeito a mais de uma Plataforma, o ADR Center contactará o Utilizador através do CMS para pedir os esclarecimentos necessários num prazo razoável ou para recomendar a apresentação de Reclamações separadas para cada Plataforma mencionada.
  3. Com base nos requisitos acima, o ADR Center determinará a admissibilidade da Reclamação. Se a Reclamação for considerada admissível, será nomeado um Avaliador e a Reclamação será transmitida ao Fornecedor para resposta. Se a Reclamação não for admissível, o Utilizador será prontamente informado dos motivos, que são definitivos e insuscetíveis de recurso.

Art. 7 Nomeação do Avaliador

  1. O ADR Center nomeará, de entre os seus peritos, um Avaliador que possua as competências e os conhecimentos linguísticos mais adequados à reclamação e que esteja disponível para emitir uma decisão não vinculativa num prazo razoável, nos termos do presente Regulamento.
  2. Caso um Avaliador fique permanentemente indisponível durante a avaliação por motivos alheios à sua vontade, ou atrase a emissão da decisão não vinculativa mais de 30 dias para além do prazo para a sua emissão, o ADR Center reserva-se o direito de substituir unilateralmente o Avaliador por outro com perfil, experiência e competências linguísticas semelhantes. Antes de aceitar formalmente essa alteração, o novo Avaliador deve assegurar que o procedimento previsto no artigo 8 abaixo foi respeitado e que não existem conflitos de interesses que possam afetar a sua imparcialidade e neutralidade, ou a perceção das mesmas.

Art. 8 Conflito de Interesses, Comunicações e Substituição de um Avaliador

  1. Antes de aceitar formalmente o encargo, o Avaliador deve assinar uma declaração que ateste a sua imparcialidade, neutralidade e independência, bem como um conhecimento pormenorizado dos Termos e Condições do Fornecedor objeto da reclamação.
  2. Cada Avaliador deve comunicar ao ADR Center e às Partes envolvidas a existência de quaisquer interesses financeiros, profissionais ou pessoais relacionados com o resultado do procedimento, ou a existência de factos ou circunstâncias que possam gerar uma presunção de parcialidade ou de ligação a uma das Partes. Depois de receber essas informações e de consultar as Partes, o ADR Center pode substituir o Avaliador por outro perito selecionado da sua lista. Em alternativa, se uma das Partes contestar com alegações legítimas a neutralidade ou a imparcialidade do Avaliador, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a sua nomeação, a Parte pode pedir a designação de um Avaliador diferente, caso em que será designado um novo Avaliador.
  3. Todos os Avaliadores aceitam não oferecer os seus serviços ou assistência, remunerados ou não, aos Fornecedores, Utilizadores ou Sinalizadores envolvidos nos casos que lhes são atribuídos, durante todo o procedimento ODS e por um período de três anos a partir do seu termo. O incumprimento destas disposições implica a remoção da lista de Avaliadores entre os peritos do ADR Center.
  4. O Avaliador não pode atuar como árbitro, mediador, representante ou advogado de uma Parte num processo arbitral ou judicial relativo ao litígio que é objeto do procedimento ODS.
  5. Considera-se que existe um conflito de interesses nos casos em que o Avaliador:
    1. tenha prestado aconselhamento, sob qualquer forma e independentemente da remuneração (remunerado ou pro bono), a uma das Partes envolvidas na reclamação atribuída; ou
    2. tenha interesses pessoais, financeiros ou profissionais com uma das Partes na reclamação atribuída. Nessas circunstâncias, o Avaliador deve retirar-se do procedimento.
  6. Todas as reclamações apresentadas por Utilizadores ligados ao ADR Center (por exemplo, diretores, trabalhadores, decisores, etc.) são consideradas inadmissíveis.
  7. Os diretores, os trabalhadores e os Avaliadores do ADR Center não devem manter qualquer relação com os Fornecedores e, em especial, qualquer interesse pessoal, financeiro ou profissional que possa comprometer a sua capacidade de agir de forma imparcial e independente. Isto pode incluir, sem a eles se limitar, relações familiares, parcerias pessoais ou profissionais, investimentos financeiros significativos ou qualquer outra ligação ou compromisso que possa pôr em causa a independência e a objetividade da pessoa.

Art. 9 Fases e Prazos do Procedimento

  1. O procedimento ODS é gerido exclusivamente através do sistema CMS do ADR Center, salvo acordo em contrário em cada caso com qualquer Plataforma, e é concluído no prazo de 90 dias a contar da data de receção da Reclamação. Em casos de especial complexidade, este prazo pode ser prorrogado por mais 90 dias, até um total de 180 dias, sendo as partes informadas antes do termo do prazo inicial de 90 dias.
  2. Todas as comunicações durante o Procedimento são feitas através do CMS ou de outro instrumento adequado acordado caso a caso com a Plataforma, de preferência por escrito, em inglês ou na língua preferida do Utilizador de entre as disponíveis no ADR Center indicadas no pedido.

Art. 10 Resposta do Fornecedor

  1. O Fornecedor deve responder na língua da reclamação e apresentar quaisquer documentos adicionais relacionados com a reclamação através do CMS no prazo de 20 dias a contar da receção da reclamação, salvo indicação em contrário. Se o Fornecedor, apesar de convidado a participar no procedimento, recusar ou não responder no prazo de 20 dias, o Avaliador pode emitir uma decisão não vinculativa com base exclusivamente nos documentos apresentados pelo Utilizador na reclamação, nos mesmos prazos indicados no artigo 9 acima.

Art. 11 Propostas e acordos de conciliação

  1. Por decisão exclusiva do Avaliador, pode ser ativada no CMS uma fase de negociação que permite às partes trocar propostas de conciliação e declarações adicionais com o objetivo de chegar a uma resolução amigável. Estas trocas são permitidas durante um período limitado, fixado pelo Avaliador, que não pode exceder um total de 25 dias. Em casos especialmente complexos, e desde que as partes estejam a negociar ativamente através do CMS, o Avaliador pode prorrogar este período até um máximo de 60 dias, se ambas as partes apresentarem um pedido escrito nesse sentido. Todas as trocas de declarações e propostas decorrem diretamente entre as partes, sem a participação ativa do Avaliador.
  2. Se as Partes chegarem a acordo através da troca e aceitação de propostas no CMS ou por outros meios adequados acordados pelo Utilizador, o Avaliador encerra o procedimento declarando a reclamação resolvida por acordo, sem necessidade de emitir uma decisão ou qualquer outro documento relativo ao caso.

Art. 12 Emissão de decisão não vinculativa e conclusão do processo

  1. Após a resposta do Fornecedor (se houver) e no final do período de proposta de acordo, o Avaliador emitirá uma decisão não vinculativa via CMS e informará as partes sobre essa decisão pelos meios de comunicação utilizados no caso. A decisão do Avaliador será baseada exclusivamente nos documentos apresentados e nas informações publicamente disponíveis, sem ter em conta quaisquer propostas de acordo que possam ter sido feitas durante o procedimento.
    Se um acordo for alcançado, a decisão do Avaliador reconhecerá que as partes chegaram a um acordo, cujos termos serão incluídos na decisão.
    A decisão incluirá a posição fundamentada do Avaliador e não afetará o direito das Partes de adotar medidas legais perante um tribunal competente. A decisão poderá ser proferida mesmo na ausência de resposta ou documentação do Fornecedor.
  2. A decisão emitida pelo Avaliador não será vinculativa para as Partes, a menos que estas optem por aceitá-la e formalizá-la de acordo com a legislação nacional aplicável ao local de execução. Nem o ADR Center nem o Avaliador são responsáveis ou obrigados a formalizar outras decisões vinculativas, que serão tratadas diretamente entre as Partes.
  3. Após a emissão de uma decisão não vinculativa, ou após as partes chegarem a um acordo, o procedimento ODS será considerado concluído sem direito a recurso por qualquer uma das partes. O ADR Center não tem a responsabilidade de converter as suas decisões não vinculativas em decisões vinculativas ou executáveis, nem possui jurisdição para executar qualquer aspeto da sua decisão.
  4. No final do procedimento, o ADR Center enviará um questionário às partes para recolher os seus comentários e as suas decisões e para descobrir se a decisão foi implementada imediatamente ou não.

Art. 13 Confidencialidade e Proteção de Dados Pessoais

  1. Todas as informações, registos, relatórios ou outros documentos recebidos pelo Avaliador durante o seu mandato serão tratados com estrita confidencialidade. O Avaliador não divulgará tais documentos, nem prestará depoimento ou fornecerá provas relacionadas com o procedimento ODS em qualquer processo ou foro judicial, salvo disposição em contrário da legislação nacional aplicável. As Partes manterão a confidencialidade do procedimento e não utilizarão ou apresentarão como prova em arbitragem, processos judiciais ou outros procedimentos:
    1. As opiniões expressas, propostas ou ofertas feitas por uma parte;
    2. Admissões feitas por uma parte durante o procedimento ODS;
    3. Qualquer prova ou fonte de prova que não se torne inadmissível apenas pelo seu uso no procedimento ODS.
    O ADR Center tomará todas as medidas de segurança técnicas e organizativas necessárias para proteger os dados pessoais contra destruição acidental ou ilegal, perda, modificação ou divulgação ou acesso não autorizados.
  2. A recolha, o tratamento e a conservação de todos os dados transmitidos via CMS ou outras ferramentas de comunicação serão realizados em total conformidade com as normas de proteção de dados aplicáveis e de acordo com a Política de Proteção de Dados do ADR Center, disponível em https://ods.adrcenter.com/. Esses dados pessoais serão utilizados exclusivamente para conduzir o procedimento de resolução de litígios, comunicar com as partes, melhorar os serviços ODS e cumprir as obrigações legais. Os dados serão divulgados a terceiros somente se necessário para o processo de resolução de litígios, se exigido por lei ou com o consentimento das partes.
  3. Ao enviar documentos ou provas escritas através do CMS, a Parte confirma que obteve tais documentos legalmente e com o consentimento dos titulares dos dados cujos dados pessoais podem estar contidos nos documentos, e concorda com a troca desses dados entre as Partes no litígio através do CMS.
  4. Ao concordar em participar no procedimento ODS, as Partes concordam que uma versão anonimizada da decisão final não vinculativa pode ser publicada no CMS, no ADR Center e noutros sites afiliados, e usada para fins estatísticos ou analíticos pelo ADR Center.

Art. 14 Isenção de responsabilidade

  1. O ADR Center, a sua administração, dirigentes e trabalhadores, ou os Avaliadores não serão responsáveis perante nenhuma Parte por quaisquer danos decorrentes de quaisquer atos ou omissões alegados relacionados com os procedimentos conduzidos de acordo com estas Regras, o acordo alcançado, a decisão não vinculativa emitida e/ou o cumprimento e a execução de tal decisão.

Art. 15 Custos do procedimento

  1. Todos os custos e despesas do procedimento ODS são suportados exclusivamente pela Plataforma contra a qual a Reclamação foi apresentada e são gratuitos para o Utilizador. As tarifas devidas pelo procedimento ODS constam da Tabela de Tarifas, que faz parte integrante do presente Regulamento e pode ser alterada periodicamente. Qualquer alteração da Tabela de Tarifas é vinculativa para as Plataformas a partir da comunicação das novas tarifas atualizadas à Plataforma.
  2. As tarifas refletem os custos efetivos suportados pelo ADR Center para administrar o seu Sistema de Gestão de Casos, gerir o procedimento ODS e emitir decisões não vinculativas, incluindo os honorários profissionais dos peritos nomeados. Salvo acordo escrito em contrário, a Plataforma paga todas as tarifas dos casos no prazo de 30 dias a contar da data da fatura. As tarifas são devidas e pagáveis independentemente de a Plataforma apresentar uma resposta ou cumprir a decisão do ADR Center.
  3. Se o litígio for decidido, no todo ou em parte, a favor do Utilizador, o Fornecedor reembolsa ao Utilizador os custos suportados em relação ao procedimento ODS, se ficar provado que tais danos foram suportados pelo Utilizador. Esses custos são determinados pelo Avaliador de acordo com os seguintes critérios:
    1. Despesas razoavelmente relacionadas e destinadas a assegurar a proteção jurídica dos direitos do Utilizador durante o procedimento ODS;
    2. Prova do pagamento efetivo das despesas, acompanhada da documentação pertinente;
    3. Despesas habituais neste tipo de litígio e proporcionais aos objetivos prosseguidos, como a representação legal e o aconselhamento especializado;
    4. Custos que não excedam os preços de mercado correntes para serviços semelhantes necessários para assegurar uma proteção jurídica adequada dos direitos do Utilizador.
  4. Se o litígio for decidido a favor do Fornecedor, o Utilizador não é obrigado a reembolsar ao Fornecedor os custos suportados para participar no procedimento ODS, salvo se o Avaliador determinar que o Utilizador agiu de má-fé. Nesse caso, o Utilizador reembolsa ao Fornecedor os custos efetivamente suportados no procedimento ODS.
  5. Se a Plataforma não pagar os custos que lhe foram atribuídos, o ADR Center pode comunicar esse incumprimento como uma violação do DSA e pode tomar outras medidas contra essa Plataforma, incluindo, entre outras, a notificação da autoridade competente sobre esta não conformidade.

Art. 16 Interpretação e aplicação das Regras

  1. O Avaliador interpreta e aplica estas Regras no que respeita aos deveres e responsabilidades do Avaliador. Em todos os outros casos, as Regras são interpretadas e aplicadas pelo ADR Center.

Art. 17 Lei aplicável e jurisdição

  1. O procedimento ODS é regido, interpretado e aplicado em conformidade com a legislação italiana, o DSA e a legislação da UE aplicável. A participação neste procedimento não prejudica nem limita de forma alguma o direito do Utilizador ou do Sinalizador de intentar uma ação no tribunal competente.
Alguns textos deste site foram traduzidos automaticamente e estão a ser revistos.
Copyright © 1998 - 2026 - Todos os direitos reservados - N.º IVA IT14722131001
Precisa de ajuda?